Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MEMO DICE2 0318370 - FISCALIZAÇÃO REALIZADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 664/2019
3. Responsável(eis):ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 783/2022-RELT2

6.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, sob responsabilidade dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – GestorJosé Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

6.2. A Segunda Diretoria de Controle Externo conforme Relatório Técnico nº. 10/2020-2DICE (evento 2) com evidências na forma de imagens, que correspondem aos prints das telas, capturadas no momento da fiscalização do portal, e com devida fundamentação, aduz, em essência, o seguinte:

a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", pois, conforme apurado em 04/05/2020, conforme apurado, (figura 1), em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, conforme pesquisa no portal da transparência da câmara Municipal de São Bento no dia 04/05/2020. Dessa forma   descumprido o artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  (Figura 2).

c)   não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1)

d)  não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1; 06; 07)

e) não consta Relação mensal de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. (Figuras 8 e 9)

6.3. Não obstante, concluiu-se que os responsáveis não atenderam 16 (dezesseis) itens de um total de 41 (quarenta e um), totalizando 39,02% (trinta e nove, zero dois por centos) de descumprimento, in fito:

3. Do exposto, conclui-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 16 (dezesseis), o que equivale a 39,02% de desconformidade, conforme demonstra as evidências

6.4. Deste modo, nesta fase preliminar, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

6.5. Em razão disso, a Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, cumprindo com a determinação desta Relatoria, oportunizou 3 (três) momentos aos gestores a corrigir as falhas pontuada pela equipe técnica, sendo estes, Despachos nºs 354/2021, 907/2021 e 1584/2021.

 6.6. Os autos retornaram à Segunda Diretoria de Controle Externo, sobrevindo o Relatório Complementar nº 5/2022, discorrendo sobre a individualização da conduta, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2013-TCE/TO:

Responsáveis: José Edmar Vargas dos Santos, CPF: 030.352.461-8;

Cargo: Presidennte da Câmara Municipal de São Bento – TO;

Período: 2017-2020;

Conduta: Omissiva na alimentação completa do Portal da Transparência em 2020;

Nexo de Causalidade: Não alimentação completa de 16 do total de 41 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este município com população menor que 10.000 hab. (população de São Bento é de 4.608 hab. -IBGE/2010), indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON/09/2018. 

Ressaltou ainda, que o Art. 40 da Lei Federal n°12.527/2011 estabelece que compete ao dirigente máximo do Órgão designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, arrola-se como responsável pela conduta omissiva o senhor José Edmar Vargas Dos Santos – CPF: 030.352.461-81, à época, Gestor da Câmara Municipal de São Bento-TO, responsável pelo Portal da Transparência;

Destaca-se a impossibilidade de apuração no exercício de 2022 os itens diligenciados no Relatório Técnico N° 10/2020, tendo em vista que a gestão responsável pelo Portal da Transparência de São Bento-TO em 2020 não se trata do mesmo responsável em 2022;

Por fim, não é possível encontrar um percentual para os itens (Essenciais, Obrigatórios e Recomendados) à época não atendidos, haja vista que não se utilizava os critérios atuais de fiscalização, bem como não se utilizava a matriz comum disposta na Resolução da ATRICON N°09/2018, ficando prejudicada possibilidade de emissão de média ponderada.

6.7. Em seguida, fez as seguintes propostas de encaminhamento:

a) A conversão do expediente em Representação nos termos do artigo 142-A, incisos V e VI;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa dos itens mencionados no Relatório Técnico N° 10/2020-2DICE;

6.8. Isto posto, acato as sugestões e determino a remessa do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda a autuação dos autos como Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Sodalício. 

6.9. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a citação/intimação dos senhores José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, CPF: 030.352.461-81 e Aderson Araújo Rodrigues – atual Gestor, CPF: 000.480.671-99,  para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, alegações de defesa, acompanhada dos respectivos documentos probatórios que se fizerem necessários, acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12.527/2011, Decreto Federal n° 10.540/2020 e ao item 24, “C”, II e ao item 25 da Resolução Atricon nº 09/2018, constantes no Relatório Técnico nº 10/2020, bem como demonstrem o saneamento das falhas apontadas na referida Análise.

6.10. Determino que seja disponibilizado aos responsáveis, por meio eletrônico, o Relatório Técnico nº 10/2020 (evento 2), o Relatório Complementar n° 05/2022 (evento 16) e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

6.11. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

6.12. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2a Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

6.13. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela 2ª DICE.

6.14. Por fim, volvam-se os autos.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/07/2022 às 16:44:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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